JUSTIÇA

PGR abre inquérito contra o presidente

Depois de ter pedido recusado pelo STF para que segurasse denuncia sobre crime de prevaricação no Caso Covaxin, vice-PGR pede autorização de Rosa Weber para diligências
Por César Fraga / Publicado em 2 de julho de 2021
Na manifestação desta sexta-feira, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros indica diligências iniciais a serem cumpridas para averiguar denúncias contra o presidente Jair Bolsonaro (foto) mediante autorização da relatora do caso, ministra Rosa Weber, a quem se destina o documento

Foto: Isac Nóbrega/PR

Na manifestação desta sexta-feira, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros indica diligências iniciais a serem cumpridas para averiguar denúncias contra o presidente Jair Bolsonaro (foto) mediante autorização da relatora do caso, ministra Rosa Weber, a quem se destina o documento

Foto: Isac Nóbrega/PR

Na manhã desta sexta-feira, 2, a Procuradoria-Geral da República (PGR) informou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a instauração de inquérito para apurar os fatos informados pelos senadores Randolfe Rodrigues (Rede/AP), Fabiano Contarato (Rede/ES) e Jorge Kajuru (Pode/GO), a partir de fatos surgidos na CPI da Covid no que refere ao Caso Covaxin, em notícia-crime apresentada à Suprema Corte na última segunda-feira, 28.

No documento, os autores atribuem ao presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido) a prática, em tese, da infração penal descrita no artigo 319 do Código Penal. A possibilidade de abertura de inquérito já havia sido mencionada em petição encaminhada ao STF há três dias.

Na quarta-feira, 30, o vice-procurador-geral da República,  Humberto Jacques de Medeiros, requereu à ministra Rosa Weber que não desse prosseguimento ao pedido de denúncia por prevaricação, peticionado pelos senadores. No que não foi atendido. No final da noite de quinta-feira,1º, a ministra publicou despacho determinando “reabertura de vista dos autos”,  que obriga a análise do processo pelo Ministério Público Federal (MPF).

O argumento saltitante não prospera

A ministra Rosa Weber avaliou que a PGR, titular do poder acusatório de natureza penal perante o STF, desincumbiu-se de seu papel constitucional. “O argumento ‘saltitante’ não prospera. O objetivo da notícia de fato dirigida aos atores do sistema de justiça criminal é justamente o de levar ao conhecimento destes eventual prática delitiva. A simples notícia não transfere o poder acusatório ao noticiante, tampouco vincula seu legítimo titular a uma atuação positiva, impondo-lhe o oferecimento de denúncia”, disse.

De acordo com a relatora, o fato de ser provocado não tolhe a atribuição da PGR de formar opinião sobre o delito noticiado, para o que pode se valer de investigações preliminares ou, a depender dos indícios que surgirem, rumar diretamente para sua conclusão a respeito da natureza criminosa dos fatos.  A ministra  apontou que a jurisprudência do STF aponta que ao titular do poder acusatório abrem-se três caminhos: a abertura de investigação, o oferecimento de denúncia ou o arquivamento do feito.

“O exercício do poder público é condicionado. No desenho das atribuições do Ministério Público, não se vislumbra o papel de espectador das ações dos Poderes da República. Até porque a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito não inviabiliza a apuração simultânea dos mesmos fatos por outros atores investidos de concorrentes atribuições, dentre os quais as autoridades do sistema de justiça criminal”, ponderou. Leia a íntegra da decisão de Rosa Weber.

PGR pede autorização para diligências

Na manifestação desta sexta-feira, o vice-PGR pede autorização para diligências iniciais a serem cumpridas mediante autorização da relatora do caso, ministra Rosa Weber, a quem se destina o documento. As medidas incluem a solicitação de informações à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União, à Procuradoria da República no Distrito Federal, e em especial à Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia sobre a pendência de procedimentos relativos aos mesmos fatos, e, em caso positivo, o compartilhamento de provas.

Também foi requerida a produção de provas sobre a prática do ato de ofício após o prazo estipulado ou o tempo normal para sua execução, com infração a expressa disposição legal ou sua omissão; a competência dos supostos autores do fato para praticá-lo; a inexistência de discricionariedade quanto à prática ou omissão do ato pelo agente; caracterização de dolo, direto ou eventual, acrescido do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, além do depoimento dos supostos autores do fato.

No documento foi sugerido prazo de 90 dias para a efetivação das providências apontadas.

Íntegra da manifestação na PET 9760

Comentários