Moraes manda Google informar quem publicou minuta do golpe na internet

Decisão foi motivada por pedido da defesa do ex-ministro da Justiça e ex-secretário de segurança pública do DF, Anderson Torres
Moraes manda Google informar quem publicou minuta do golpe na internet

O ex-ministro da Justiça de Bolsonaro, durante café da manhã no Planalto, em 2021, agora é jantado pelo STF na investigação sobre a minuta do golpe de Estado

Foto: Marcos Corrêa/PR

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou na noite de terça-feira, 17, que o Google envie à Corte informações sobre quem publicou uma cópia da minuta do golpe em um domínio público na internet.

A decisão foi motivada por um pedido feito pela defesa de Anderson Torres, ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança Pública do Distrito Federal. Ele é um dos réus do núcleo 1 da trama golpista.

Em 2023, uma cópia da minuta foi encontrada na casa de Torres durante busca e apreensão realizada pela Polícia Federal (PF). Segundo as investigações, o documento seria de conhecimento do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e serviria para a decretação de medidas de estado de defesa para tentar reverter o resultado das eleições de 2022 e impedir a posse do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

A defesa de Torres tenta minimizar a importância da minuta para as investigações e sustenta que o documento está disponível na internet.

Após receber as informações, os advogados pretendem solicitar uma perícia para demonstrar que a minuta encontrada na casa do ex-ministro não tem relação com o documento apresentado pelo ex-presidente aos ex-comandantes da Forças Armadas. Em matéria do dia 13 de janeiro de 2023, o Extra Classe publicou um facsímile e a íntegra da minuta do golpe.

Materialidade do golpe

Moraes manda Google informar quem publicou minuta do golpe na internet

Bolsonaro e Torres e a materialidade do golpe

Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

O documento foi descoberto na ação promovida pela PF no dia 10 de janeiro de 2023, na residência do ex-titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) de Bolsonaro, Anderson Torres.

A minuta que estava em um armário da casa de Torres e era o esboço de um decreto que tinha o objetivo de franquear uma intervenção no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Mais do que inconstitucional, o documento virou prova material do planejamento de um golpe de Estado nos estertores do governo Bolsonaro.

Na época, Torres estava nos Estados Unidos. Em uma postagem no então twitter (X) ele argumentou que o rascunho teria sido encontrado em uma “pilha de documentos” que pretendia levar para ser “triturado” no MJSP, alegação que virou tese da defesa do ex-ministro. O papel, disse, “foi apanhado quando eu não estava lá e vazado fora de contexto, ajudando a alimentar narrativas falaciosas contra mim”.

Acareação

Moraes manda Google informar quem publicou minuta do golpe na internet

Moraes também determinou a acareação entre Torres e o ex-comandante do Exército, general Freire Gomes

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Na decisão da última terça-feira, Moraes também autorizou uma acareação entre Torres e o ex-comandante do Exército, general Freire Gomes. A audiência será realizada na próxima terça-feira, 24.

Segundo a defesa, a acareação é necessária para esclarecer contradições nos depoimentos do general à Polícia Federal durante as investigações.

Gomes foi ouvido como testemunha e estava na reunião na qual Bolsonaro teria apresentado estudos para sugerir a adesão das Forças Armadas à tentativa de golpe, em 2022.

Leia a íntegra da minuta

Decreto nº ___ de _____ de 2022

Decreta Estado de Defesa, previsto nos arts. 136, 140 e 141 da Constituição Federal, com vistas a restabelecer a ordem e a paz institucional, a ser aplicado no âmbito no Tribunal Superior Eleitoral, para apuração de suspeição, abuso de poder e medidas inconstitucionais e ilegais levadas a efeito pela Presidência e membros do Tribunal, verificados atraves de fatos ocorridos antes, durante e após o processo eleitoral presidencial de 2022.

O Presidente da República, no uso das suas atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IX, 136, 140 e 141 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado, com fundamento nos arts. 136, 140, 141 e 84, inciso IX, na Constituição Federal, o Estado de Defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, Distrito Federal, com o objetivo de garantir a preservação ou o pronto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral presidencial do ano de 2022, no que pertine à sua conformidade e legalidade, as quais, uma vez descumpridas ou não observadas, representam grave ameaça à ordem pública e a paz social.

  • 1º. Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem estabelecida no caput, a partir da data de publicação desse Decreto, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
  • 2º. Entende-se como sede do Tribunal Superior Eleitoral todas as dependências onde houve tramitação de documentos, petições e decisões acerca do processo eleitoral presidencial de 2022, bem como o tratamento de dados telemáticos específicos de registro, contabilização e apuração dos votos coletados por urnas eletrônicas em todas as zonas e seções disponibilizadas em território nacional e no exterior.
  • 3º Verificada a existência de indícios materiais que interfiram no objetivo previsto no caput do art. 1º a medida poderá ser estendida às sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 2° Na vigência do Estado de Defesa ficam suspensos os seguintes direitos:

I – sigilo de correspondência e de comunicação telemática e telefônica dos membros do Tribunal do Superior Eleitoral, durante o período que compreende o processo eleitoral até a diplomação do presidente e vice-presidente eleitos, ocorrida no dia 12.12.2022.
II – de acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral e demais unidades, em caso de necessidade, conforme previsão contida no §3° do art. 1°,

  • 1°. Durante o Estado de Defesa, o acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral será regulamentado por ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral, assim como a convocação de servidores públicos e colaboradores que possam contribuir com conhecimento técnico.

Art. 3° Na vigência do Estado de Defesa:

I – Qualquer decisão judicial direcionada a impedir ou retardar os trabalhos da Comissão de Regularidade Eleitoral terá seus efeitos suspensos até a finalização do prazo estipulado no §1°, art. 1°,
II – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que poderá promover o relaxamento, em caso de comprovada ilegalidade, facultado ao preso o requerimento de exame de corpo de delito à autoridade policial competente;
III – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
IV – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
V – é vedada a incomunicabilidade do preso.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral constituir-se-á como executor da medida prevista no inciso l, do §3° do art. 136, da Constituição Federal.

Art. 4° A apuração da conformidade e legalidade do processo eleitoral será conduzida pela Comissão de Regularidade Eleitoral a ser constituída após a publicação deste Decreto, que apresentará relatório final consolidado conclusivo acerca do objetivo previsto no caput do art. 1°.

Art. 5° A Comissão de Regularidade Eleitoral será composta por:

1 – 08 (oito) membros do Ministério da Defesa, incluindo a Presidência;
II – 02 (dois) membros do Ministério Público Federal;
II – 02 (dois) membros da Polícia Federal, ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal;
IV – 01 (um) membro do Senado Federal;
V – 01(um) membro da Câmara dos Deputados;
VI – 01(um) membro do Tribunal de Contas da União;
VII – 01 (um) membro da Advocacia Geral da União; e,
VIII – 01 (um) membro da Controladoria Geral da União.

Parágrafo único. À exceção das autoridades constantes do inciso I, cuja indicação caberá ao Ministro da Defesa, as indicações dos membros dos órgãos e instituições que integrarão a Comissão de Regularidade Eleitoral deverão ser feitas em até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, devendo as designações serem formalizadas em ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral.

Moraes manda Google informar quem publicou minuta do golpe na internetImagem: Google/ ReproduçãoArt. 6°. Serão convidados a participar do processo de análise do objeto deste Decreto, quando da apresentação do relatório final consolidado, as seguintes entidades:

I – 01 (um) integrante da Ordem dos Advogados do Brasil
II – 01 (um) representante da Organização das Nações Unidas no Brasil
III – 01 (um) representante da Organização dos Estados Americanos no Brasil
(Avaliar a pertinência da manutenção deste dispositivo na proposta)

Art. 7°. O relatório consolidado final será apresentado ao Presidente da República e aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e deverá conter, obrigatoriamente:

I – apresentação do objeto em apuração
II – a metodologia utilizada nos trabalhos
III – as contribuições técnicas recebidas
IV – as eventuais manifestações dos membros componentes
V – as medidas aplicadas durante o Estado de Defesa, com as devidas justificativas
VI – o material probatório analisado
VII – a relação nominal de eventuais envolvidos e os desvios de conduta ou atos criminosos verificados, de forma individualizada.
Parágrafo único. A íntegra do relatório final consolidado será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2022

Leia também:
Minuta impressa e auditável encontrada pela PF pode materializar intenção de golpe

Comentários