Planejamento previdenciário dos professores: uma necessidade em tempos de mudanças
Foto: Giulian Serafim PMPA
Foto: Giulian Serafim PMPA
As alterações ocorridas na lei previdenciária, invariavelmente prejudiciais aos trabalhadores, são justificadas pelos governos de viés liberal a partir de um processo de constante ajuste às mudanças nos cenários demográficos, socioeconômicos e dos mercados de trabalho.
Foi assim na Emenda Constitucional (EC) 20/98, na recente reforma patrocinada pela EC 103/19, e, muito provavelmente, estas justificativas retornarão como fundamento para novos ajustes no sistema de Seguridade Social. A esses argumentos, soma-se a já conhecida má gestão dos recursos da Seguridade Social e as reiteradas e desproporcionais renúncias fiscais.
Neste panorama, é particularmente comum, que o segurado se depare com um volume muito expressivo de leis e atos normativos administrativos, não raro, lhe sendo exigido – no momento da aposentadoria – o cumprimento de requisitos impostos por regramentos que sequer existiam quando da prestação do contrato de trabalho.
Tal situação não só acarreta enquadramentos legais diversos, como impõe ao segurado a necessidade de acompanhamento permanente das regras e alterações como forma de direcionar sua aposentadoria segundo a expectativa de tempo a cumprir e, principalmente, ao valor de benefício que pretende receber.
Planejar para melhor decidir
Se os efeitos das alterações legislativas são prejudiciais para os trabalhadores em geral, no caso dos professores a situação não é diversa. Mesmo tendo um tratamento diferenciado dentro do regramento previdenciário, este contingente de trabalhadores já vem sentindo os efeitos das alterações patrocinadas pela EC 103/19, de modo que planejar-se para a aposentadoria, se faz cada vez mais necessário para a obtenção do melhor benefício possível.
Esse planejamento, portanto, implica em conhecer as peculiaridades da legislação e após a análise do caso concreto, decidir, dentre as opções disponíveis, por aquela que mais se adequa aos objetivos do segurado.
Se a alteração da legislação, por si só, já interfere diretamente na concessão dos benefícios, ter uma real compreensão de sua situação previdenciária, antes de tomar a decisão de se aposentar, é fundamental para atenuar os prejuízos sofridos.
A regra de transição por pontos
Em que pese a imposição de uma regra permanente para os segurados que ingressarem no sistema previdenciário após a EC 103/19, para os trabalhadores que já se encontravam inscritos na legislação reguladora antes da reforma, a lei trouxe a possibilidade de inclusão em algumas regras de transição. Uma delas é aplicação dos pontos.
Nessa regra a aposentadoria é concedida levando-se em conta a soma aritmética simples da idade com o tempo de contribuição, sendo que, no caso dos professores há sempre a exigência da comprovação do exercício mínimo de 25 anos para mulheres e 30 anos para homens.
Exemplificativamente, para se aposentar por esta regra no ano de 2021, os professores deverão atingir 93 pontos, se homem e 83 pontos, se mulher.
Importa atentar ainda, que a tabela dos pontos exigidos sofrerá um acréscimo de uma unidade por ano até o ano de 2030, quando então, atingirá a exigência máxima de 100 pontos para os homens e 92 pontos para as mulheres.
Vamos a um exemplo: uma professora da educação básica com 50 anos de idade e 25 de contribuição em 2021. Antes da reforma ela se aposentaria neste ano, pois era exigido tão somente o implemento dos 25 anos de magistério. Após a reforma, pela regra dos pontos, a professora atingirá a pontuação exigida somente em 2029 (91 pontos).
Cálculo do benefício
Com as alterações legais, o cálculo do benefício decorrente da aposentadoria também foi alterado, passando-se a utilizar a média de todos os salários a partir de 07/1994, multiplicada por 60% e acrescida de 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para os homens e acima de 15 anos para as mulheres.
A modalidade do sistema de pontos pode ser bastante vantajosa para quem tem mais tempo de contribuição e menos idade, pois a implementação deste requisito depende exclusivamente da conjunção dos dois citados requisitos, sem a necessidade de uma idade mínima para a obtenção da aposentadoria.
Vagner Augusto Cainelli é advogado, sócio do escritório Cainelli Advogados