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Foto: Giulian Serafim PMPA
As alterações ocorridas na lei previdenciária, invariavelmente prejudiciais aos trabalhadores, são justificadas pelos governos de viés liberal a partir de um processo de constante ajuste às mudanças nos cenários demográficos, socioeconômicos e dos mercados de trabalho.
Foi assim na Emenda Constitucional (EC) 20/98, na recente reforma patrocinada pela EC 103/19, e, muito provavelmente, estas justificativas retornarão como fundamento para novos ajustes no sistema de Seguridade Social. A esses argumentos, soma-se a já conhecida má gestão dos recursos da Seguridade Social e as reiteradas e desproporcionais renúncias fiscais.
Neste panorama, é particularmente comum, que o segurado se depare com um volume muito expressivo de leis e atos normativos administrativos, não raro, lhe sendo exigido – no momento da aposentadoria – o cumprimento de requisitos impostos por regramentos que sequer existiam quando da prestação do contrato de trabalho.
Tal situação não só acarreta enquadramentos legais diversos, como impõe ao segurado a necessidade de acompanhamento permanente das regras e alterações como forma de direcionar sua aposentadoria segundo a expectativa de tempo a cumprir e, principalmente, ao valor de benefício que pretende receber.
Se os efeitos das alterações legislativas são prejudiciais para os trabalhadores em geral, no caso dos professores a situação não é diversa. Mesmo tendo um tratamento diferenciado dentro do regramento previdenciário, este contingente de trabalhadores já vem sentindo os efeitos das alterações patrocinadas pela EC 103/19, de modo que planejar-se para a aposentadoria, se faz cada vez mais necessário para a obtenção do melhor benefício possível.
Esse planejamento, portanto, implica em conhecer as peculiaridades da legislação e após a análise do caso concreto, decidir, dentre as opções disponíveis, por aquela que mais se adequa aos objetivos do segurado.
Se a alteração da legislação, por si só, já interfere diretamente na concessão dos benefícios, ter uma real compreensão de sua situação previdenciária, antes de tomar a decisão de se aposentar, é fundamental para atenuar os prejuízos sofridos.
Em que pese a imposição de uma regra permanente para os segurados que ingressarem no sistema previdenciário após a EC 103/19, para os trabalhadores que já se encontravam inscritos na legislação reguladora antes da reforma, a lei trouxe a possibilidade de inclusão em algumas regras de transição. Uma delas é aplicação dos pontos.
Nessa regra a aposentadoria é concedida levando-se em conta a soma aritmética simples da idade com o tempo de contribuição, sendo que, no caso dos professores há sempre a exigência da comprovação do exercício mínimo de 25 anos para mulheres e 30 anos para homens.
Exemplificativamente, para se aposentar por esta regra no ano de 2021, os professores deverão atingir 93 pontos, se homem e 83 pontos, se mulher.
Importa atentar ainda, que a tabela dos pontos exigidos sofrerá um acréscimo de uma unidade por ano até o ano de 2030, quando então, atingirá a exigência máxima de 100 pontos para os homens e 92 pontos para as mulheres.
Vamos a um exemplo: uma professora da educação básica com 50 anos de idade e 25 de contribuição em 2021. Antes da reforma ela se aposentaria neste ano, pois era exigido tão somente o implemento dos 25 anos de magistério. Após a reforma, pela regra dos pontos, a professora atingirá a pontuação exigida somente em 2029 (91 pontos).
Com as alterações legais, o cálculo do benefício decorrente da aposentadoria também foi alterado, passando-se a utilizar a média de todos os salários a partir de 07/1994, multiplicada por 60% e acrescida de 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para os homens e acima de 15 anos para as mulheres.
A modalidade do sistema de pontos pode ser bastante vantajosa para quem tem mais tempo de contribuição e menos idade, pois a implementação deste requisito depende exclusivamente da conjunção dos dois citados requisitos, sem a necessidade de uma idade mínima para a obtenção da aposentadoria.
Vagner Augusto Cainelli é advogado, sócio do escritório Cainelli Advogados