EDUCAÇÃO

MP 936 não deve ser aplicada aos professores

A inaplicabilidade é verificada por conta das características diferenciadas das atividades inerentes à profissão e pela exigência do cumprimento da carga horária mínima estabelecida por outra MP, a 934
Por Edimar Blazina / Publicado em 15 de abril de 2020

Foto: Pexels

Foto: Pexels

A Medida Provisória 936, publicada no dia 1° de abril pelo governo federal, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, prevê, entre outros pontos, a redução de carga horária e salários ou a suspensão do contrato de trabalho de diversos profissionais durante a pandemia de coronavírus em todo país. Porém, segundo parecer da assessoria jurídica do Sindicato dos Professores do Ensino Privado do Rio Grande do Sul (Sinpro/RS), a MP 936 não tem aplicação válida no contrato de trabalho dos professores que atuam na educação básica e superior.

O parecer diz que a inaplicabilidade vem, principalmente, das características diferenciadas das atividades inerentes à profissão de professores e a impossibilidade de submeter os contratos de trabalho dos docentes às regras previstas na MP, pois estes devem seguir ainda a obrigatoriedade do cumprimento da carga horária mínima anual estabelecida na MP 934/2020, também publicada em 1º de abril.

A Medida 934 estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e da educação superior durante o período de quarentena, em enfrentamento à Covid-19. A MP 934 dispensa os estabelecimentos de ensino de educação básica, em caráter excepcional, da obrigatoriedade do cumprimento mínimo de 200 dias letivos, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), ou seja, o equivalente a 800 horas.

Condição diferenciada

Diante disso, caso houvesse, por exemplo, a redução mínima prevista na Medida 936, de 25% de salário, haveria a mesma redução proporcional de carga horária, o que inviabilizaria o cumprimento das horas previstas na LDB e na MP 934.

Foi por conta das conhecidas condições de vida singulares as quais os professores estão expostos, que a legislação enquadrou esta categoria profissional como diferenciada. “É esta a razão para o contrato de trabalho dos professores ter condições diferenciadas e normas específicas, como por exemplo, o cálculo da sua remuneração”, explica o advogado Marcelo Ott.

EXCESSO DE TRABALHO – “Os professores, frente às dificuldades da pandemia, tiveram que se desdobrar para, através de novas metodologias, manter o vínculo com seus alunos, mesmo que virtualmente, e continuar desenvolvendo seus planos de ensino. Eles são os grandes protagonistas neste processo. Não podem, portanto, ainda sofrer com a redução ou suspensão de seu salário”, pontua Cecília Farias, diretora do Sinpro/RS.

Convenções Coletivas e Trabalho

O diretor do Sinpro/RS, Marcos Fuhr, salienta que existe uma insegurança jurídica neste momento por interpretações equivocadas das novas legislações. Ele lembra que o Sindicato vem, há muitos anos, firmando Convenções e Acordos Coletivos de trabalho que buscam impor maior segurança nas relações de trabalho dos professores.

“O próprio texto das Convenções e Acordos Coletivos traz a possibilidade da redução de jornada e de trabalho, respeitadas as condicionantes previstas”, explica.

O parecer, como alternativa, orienta às intuições de ensino para a possibilidade de elaboração de um Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato. O documento normatizaria e traria, segurança jurídica às alterações contratuais que possam ser aplicadas.

Comentários