OPINIÃO

Cumulação de pensões: impossibilidade no mesmo regime

A Emenda Constitucional do governo Bolsonaro reduziu, em inúmeras situações, a proteção social, ampliou exigências e requisitos e, ainda, modificou a base de cálculo para apuração da renda  dos benefícios
Por Daisson Portanova, Advogado da APAEPERS / Publicado em 21 de dezembro de 2020

Já havíamos tratado em outro artigo a questão da temporariedade das pensões. A Emenda Constitucional do governo Bolsonaro (PEC 103/2019) reduziu, em inúmeras situações, a proteção social, ampliou exigências e requisitos e, ainda, modificou a base de cálculo para apuração da renda  dos benefícios que já são ínfimos.

Não foi diferente com as pensões, inclusive, com a Reforma da Previdência houve alteração substancial no tocante a cumulações de pensões, em relação aos ex-cônjuges, prevista no Art.  24 daquela Emenda.

A Reforma estabeleceu a impossibilidade de cumulação de pensão por morte quando esta for concedida no âmbito do mesmo regime. Tomemos como exemplo o INSS. No caso de óbito de companheiro ou companheira, é gerada a pensão por morte devida e nos termos previstos na Nova Ordem, como já narrado, exceção aos beneficiários com mais de 44 anos, a pensão é temporária.

No caso de haver um novo casamento ou união estável, em eventual óbito deste companheiro/companheira não será permitida a cumulação de pensão, caso este segurado/a falecido seja vinculado/a ao INSS. A norma prevê, entretanto, mesmo que não seja devida a cumulação destas duas pensões do mesmo regime, que é possível a opção pela mais vantajosa.

Esta situação é tratada de forma diversa quando se tratar de pensões originárias de regimes diversos, ou seja, caso o segurado ou segurada estiver vinculado/a ao INSS e a outro Regime Próprio – por exemplo do Estado do RS, muito comum entre professores, pois ministram o magistério na área particular, no Estado e/ou Município  – , poderá haver a cumulação da pensão nestes casos.

Entretanto, esta cumulação não é absoluta, ou seja, o valor das pensões não será pago integralmente. O valor integral será garantido para aquele benefício que for mais vantajoso e a segunda pensão, seja de qual for o regime, será proporcional.

Esta forma proporcional tem sugerido várias intepretações, vejamos uma delas, tomando como hipótese de uma renda possível de R$ 6.101,00:

Arte: Fábio Alves/Bold Comunicação

Arte: Fábio Alves/Bold Comunicação

Neste caso, além das limitações quanto aos excedentes, ainda seria incidente o percentual sobre cada cota, para, posteriormente, chegar à renda final de R$ 3.293,30.

Outra interpretação nos indica, com uma intepretação menos restritiva, que o valor seria um pouco mais elevado, conforme quadro a seguir:

Arte: Fábio Alves/Bold Comunicação

Arte: Fábio Alves/Bold Comunicação

A recente, mas já aniversariada Emenda Constitucional, ainda não está sedimentada em suas normas aplicáveis e interpretações que se multiplicam. A cada dia as experiências e as situações concretas consolidarão o direito e a efetiva contrapartida, por enquanto, todos estamos aprendendo.

Comentários