Educação
Começam as negociações coletivas da educação básica e superior
Nas tratativas com o Sinepe/RS e Sindiman/RS, está a renovação de quatro Convenções Coletivas, com…

Foto: Alex Rocha/PMPA
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou integralmente a Lei nº 15.326/2026, que reconhece os professores da educação infantil como profissionais da carreira do magistério. A norma foi publicada no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira, 7 de janeiro, e consolida o entendimento de que cuidar, brincar e educar são dimensões indissociáveis do processo pedagógico.
A nova legislação altera a Lei nº 11.738/2008, que institui o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, e a Lei nº 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Passam a ser considerados professores da educação infantil os profissionais que atuam com crianças de zero a cinco anos, desde que aprovados em concurso público, independentemente da nomenclatura do cargo ocupado.
Apesar da sanção, a norma não é autoaplicável. A efetivação dos direitos dependerá de regulamentação por meio de legislações estaduais ou municipais, que deverão definir os critérios para o posterior enquadramento dos cargos e funções às novas regras.
De acordo com a legislação educacional, integram o magistério público da educação básica os profissionais que atuam diretamente no processo educativo, incluindo docentes e aqueles que exercem funções de apoio pedagógico, como supervisão, orientação e coordenação educacionais.
De acordo com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), apesar de não existir norma legal diferenciando professores da educação infantil de outros profissionais que atuam no ensino fundamental ou médio, o que se presencia, na prática, são gestores públicos designando tratamento diferenciado a docentes de escolas de educação infantil (creches), relembrando os tempos passados em que esta etapa de ensino configurava assistência social e não direito à educação.
“Outro subterfúgio comum que a referida Lei procura conter é a contratação de professoras em creches com outras denominações e sem direito ao piso nacional e às carreiras do magistério”, diz nota da CNTE.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou recurso de um município de Santa Catarina e fixou a seguinte tese de repercussão geral válida para todo o país:
“1 – A educação básica em todas as suas fases, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
2 – A educação infantil compreende creche, de 0 a 3 anos, e a pré-escola, de 4 a 5 anos. Sua oferta pelo poder público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.
3 – O poder público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.”
Para a CNTE, neste sentido, a Lei nº 15.326/2026 tem por objetivo reafirmar a valorização das/os professoras/es da educação infantil, condição indispensável para assegurar a oferta de creche e pré-escola com qualidade à população.
Além de piso salarial, plano de carreira, concurso público, formação inicial e continuada, as/os professoras/es da educação infantil têm direito à aposentadoria especial do magistério, à qual reduz em 5 anos a idade para a aposentadoria. Esse direito contemplava também a redução de 5 anos no tempo de contribuição do magistério, mas foi subtraído pela Reforma da Previdência de 2019, do governo Bolsonaro, que ampliou a idade para a aposentadoria de professoras e professores da educação básica e reduzindo os valores dos benefícios. Veja como eram e como ficaram os dispositivos da Constituição Federal sobre esses temas:
“Art. 40 …………………………………………………………………………………….
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§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
AUMENTO DA IDADE – REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019
(válida para servidor federal, mas que foi replicada em quase todos os estados por meio de suas reformas previdenciárias).
Art. 4º ……………………………………………………………………………….
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§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. (grifamos)
Na época da Reforma da Previdência a entidade denunciou a retirada direitos que impôs graves prejuízos aos servidoras públicos e professores. “A categoria mais atacada pela reforma de 2019 foi o magistério!”
Por fim, a CNTE destaca que a Lei, embora reafirme os direitos de professores da educação infantil, ela não deve caracterizar simples transposição de cargos, sob pena de os atos a ela vinculados serem julgados inconstitucionais. Isso implica dizer que, onde há professoras de creche atuando sob denominações diversas das do magistério (ex: cuidadora, monitora, auxiliar etc), deverá, neste caso, ser discutida com a gestão pública formas para adequar a situação, seja através de novo enquadramento profissional – caso as funções desempenhadas e/ou o edital do concurso público sejam idênticos às funções de magistério – ou mesmo realizando novo concurso público para seleção de quadros do magistério, especificamente.
Embora a nova legislação mire mais claramente as carreiras públicas, também tem reflexos na rede privada.
“É um avanço muito importante a educação infantil ter seus profissionais reconhecidos como professores, pois a educação infantil precisa de alguém com formação de magistério ou em ensino superior. A lei garante que que esses profissionais reivindiquem, por exemplo a aposentadoria especial. O próximo passo é ter a obrigatoriedade do contrato como professor também explicitado em Lei”, avalia Margot Andras, diretora do Sindicato dos Professores do Ensino Privado (Sinpro/RS).
Com isso, professores que atuam em creches e pré-escolas terão direito ao piso salarial nacional e ao enquadramento em planos de carreira.
O texto, sancionado sem vetos, teve origem no Projeto de Lei 2387/23, de autoria da deputada Professora Luciene Cavalcante (Psol-SP) e do deputado Reimont (PT-RJ), aprovado na Câmara e no Senado.
A lei define que são professores da educação infantil (voltada a crianças de zero a cinco anos) aqueles que exerçam docência e tenham sido aprovados em concurso público, independentemente da designação do cargo que ocupam.