Aposentados e pensionistas: revisões possíveis
Foto: Elza Fiuza/Agência Brasi
Foto: Elza Fiuza/Agência Brasi
A Apaepers e as Regionais do Sinpro/RS vêm debatendo questões que ainda estão presentes no nosso dia a dia, passíveis de revisões e que já possuíam o reconhecimento do Poder Judiciário, dispensando, portanto, todo o trâmite de discussão sobre o direito e restando tão somente o interesse individual para promover a devida execução dos valores e a revisão, quando possível, das rendas devidas.
Foram analisadas duas ações passíveis para revisões, facilitadas pelo entendimento da Justiça sobre a inexistência de prazo decadencial para tanto:
A primeira delas trata da revisão relativa à limitação dos benefícios ao teto máximo do Regime Geral – INSS.
A outra lida com os benefícios concedidos entre o lastro de início do direito fixado de março de 1994 até fevereiro de 1997.
É importante reiterar que, em ambas as situações, desimporta a ultrapassagem da barreira dos dez anos da concessão do benefício (prazo decadencial) para entabular a revisão individual. E, ainda, para a segunda hipótese, lembremo-nos da existência de uma ação civil pública julgada procedente e legitimada pelo Ministério Público Federal. Porém, dirigida tão somente aos benefícios mantidos na jurisdição territorial do Rio Grande do Sul.
Já no tocante à revisão do teto, nem sempre o trabalhador se detém aos critérios de fixação da renda inicial do benefício. Em regra, tem-se de apurar uma base de cálculo sobre a qual incidem percentuais diversos, em face do tempo de contribuição do segurado.
No caso específico da revisão do teto, essa base de cálculo – a servir de fixação da renda inicial do benefício – poderá ser em expressão monetária superior ao teto. E, se assim o é, o limite desta base de cálculo é o teto do INSS. Ou seja, se em determinada data o teto era de R$ 3.000,00, mas a média dos salários do trabalhador foi apurada na expressão de R$ 4.000,00, o percentual devido para fins de atribuição do valor do benefício será a expressão do teto, ou seja, sobre os R$ 3.000,00.
O STF fixou interpretação de que no curso da evolução do benefício, em especial quando do advento de duas Emendas Constitucionais – as de nº 20/98 e nº 41/03 –, se o benefício havia sido limitado ao teto, nestas datas deverão sofrer as majorações promovidas em cada uma das Emendas, pois tais emendas elevaram substancialmente os tetos de benefício nesta data, variação que pode elevar o benefício em dezembro de 1998 em percentual máximo correspondente a pouco mais de 11% e, em dezembro de 2003, percentual próximo a 26%, o que pode resultar em uma significativa diferença em favor do segurado.
Como dito, nestes casos bastará aos segurados ou pensionistas, verificando haver limitado o valor ao teto máximo, interpor a ação de cumprimento para apurar as diferenças que lhe são devidas.
Da mesma forma, os benefícios concedidos no período de março de 1994 até fevereiro de 1997, para os trabalhadores residentes no Rio Grande do Sul, também estão resguardados ao direito de revisão desta renda, caso não tenham ingressado com ação anterior, sendo possível revisar a renda em percentual, cujas diferenças nestes casos podem variar de 1,15% até 39,67%.
É importante, quanto mais pelo passar do tempo, que os beneficiários associados à Apaepers e ao Sinpro/RS estejam atentos a essas possíveis revisões. Elas poderão ser agilizadas no que tangem à sua execução, eis que bastará o ingresso de ações de cumprimento para apuração dos créditos devidos e a necessária alteração da renda, sem o inconveniente de discussões sobre o mérito do direito, já devidamente assentado.
Daisson Portanova é advogado da Associação dos Professores do Ensino Privado do Rio Grande do Sul (Apaepers), escreve mensalmente para o jornal Extra Classe